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Da inaplicabilidade do ART. 475, J, Do CPC, Ao processo do trabalho
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26.10.2009
Com o advento da Lei 11.232/2005, que alterou o Código de Processo Civil, o cumprimento da sentença passou a ser mera continuidade do processo de conhecimento, deslocando para ele a fase de cumprimento da sentença e da execução fundada em título judicial por quantia certa, em face do devedor privado, não sendo mais necessário o estabelecer a relação jurídica processual executiva, concretizando o denominado sincretismo processual.
As alterações trazidas pela Lei supra mencionada, vieram como forma de garantir a efetivação da prestação jurisdicional, tendo em vista que, muitas vezes, os processos de execução chegavam a ser mais longos que os de conhecimento.
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